TJES – Redes sociais: juíza afasta tentativa de censura prévia

29/07/2015

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo | 29.07.2015

Em ação ajuizada por um político contra uma rede social sob a justificativa de que ele estaria sendo alvo de ataques em uma página criada por terceiros com conteúdo supostamente jornalístico, foi proferida decisão judicial afastando a responsabilidade do site nas ações, tendo em vista a garantia da ampla e plena liberdade de expressão e a proibição de censura prévia do material publicado.

Foi com este entendimento que a juíza da 4ª Vara Cível da Serra, Trícia Navarro Xavier Cabral, julgou apenas parcialmente procedente a ação, e confirmou a medida liminar que determinava exclusão de comentários ofensivos relacionados a ele.

De acordo com as informações do processo, o político alegou ter sido alvo de calúnias e injúrias, uma vez que o conteúdo da página, em seu entendimento, teria ultrapassado os limites jornalísticos, ganhando forte teor político, atingindo sua vida familiar e social.

Em sua decisão, a juíza deixou claro que a responsabilidade da rede social, neste caso, só se limita ao fornecimento de serviços e informações sobre o criador da página, não sendo responsável pelas ofensas ao político. “Não cabe à rede social exercer o controle ou monitoramento prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, competindo-lhe, apenas, cumprir eventuais determinações judiciais para excluir publicações declaradas ofensivas ou para fornecer dados capazes de identificar o ofensor para futuras responsabilizações”, pontuou a magistrada.

A magistrada também ressaltou a importância da liberdade de expressão dos meios jornalísticos no trato com agentes públicos, mas salientou a responsabilidade que os mesmos possuem ante o material publicado. “Em se tratando de agente público, a crítica jornalística a ele dirigida, ainda que ofenda injustamente a sua honra e imagem, não é suscetível de censura, mas também não está livre de posterior reparação por danos morais, sendo possível, ainda, o direito de resposta por parte daquele que se vê ofendido” finalizou a magistrada.

Processo n° 0006748-17.2014.8.08.0048