JUIZ DETERMINA PENHORA DE 20% DOS VALORES DEPOSITADOS MENSALMENTE EM CONTA CORRENTE DE DEVEDOR

03/03/2016

03.03.2016

Por Renato Azenha Defavari

O Tomazella, Fiorani & Advogados Associados representando uma Associação Educacional da cidade de Americana/SP, ingressou no ano de 2010 com Ação de Execução visando o recebimento de mensalidades não saldadas.

O devedor somente foi citado no ano de 2015 e quedou-se inerte, seja no oferecimento de embargos ou na apresentação de bens sujeitos a penhora, sendo determinado o bloqueio de suas contas via BACEN-Jud, que restou parcialmente frutífera, além de pesquisas de veículos via RENA-Jud e pesquisa de declarações de renda pelo IINFO-Jud, estas negativas.
Intimado do bloqueio em sua conta, o devedor sustentou que o valor decorre de seu salário e, portanto, impenhorável, trazendo cópias de seu holerite e um extrato da referida conta.

O artigo 649, do Código de Processo Civil estabelece que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, assim como também não estão sujeitos a penhora os subsídios, soldos, salários, remunerações, etc., os quais são destinados ao sustento do devedor e sua família. Todavia, a literal interpretação do citado artigo, vem sendo reprovada pela recente doutrina e pelo entendimento jurisprudencial, em casos excepcionais, quando não existam outros bens para garantia da execução, constituindo o salário o próprio patrimônio do devedor e não se penhore percentual que possa comprometer a subsistência do devedor e sua família, o que de fato ocorre no caso em comento.

Seguindo o novel entendimento, o Magistrado, após a manifestação da credora, salientou que o feito tramitou por 5 anos, onde houveram inúmeras diligências para localização do devedor, que por sua vez, quando citado, não demonstrou interesse na quitação da dívida apresentado proposta de pagamento ou nomeando bens a penhora. Entendeu também, que uma vez contraída dívida, o devedor tem obrigação em quitá-la, através de valores percebidos a título de salário, caso não possua outras fontes de renda, indeferindo o desbloqueio e determinando a expedição de ofício a instituição financeira para que bloqueie e a transferira mensalmente para conta judicial de 20% dos valores lá depositados.

As partes foram intimada da decisão nesta data, que pende de recurso.