Seguradora é condenada a pagar a garantia securitária e reparar os prejuízos materiais de transportadora

13/03/2015

Por Renato Azenha Defavari

 

Tomazella Fiorani & Advogados Associados representando empresa de Americana/SP, ingressou com Ação de Cobrança de Garantia Securitária e Indenização por Danos Materiais em relação a Seguradora que negou a cobertura de sinistro sob a alegação de que o caminhão basculante encontrava-se em operação de descarga de mercadoria, embasada em cláusula contratual que vedava o pagamento nestes casos.

A ação pleiteou o pagamento dos valores necessários ao reparo do bem, subtraindo-se a franquia, além do salário do motorista no período em que o caminhão ficou parado e os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de faturar com o bem.

Restou demonstrado nos autos que o caminhão não estava em operação de descarga. Todavia, oportuno ressaltar que mesmo que estivesse descarregando, a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora em caso de acidente desta espécie é considerada abusiva pelas normas consumeristas, justamente por se tratar de fato inerente a própria utilização do caminhão basculante.

Vale lembrar que o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, torna nula de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que colocam o consumidor em excessiva desvantagem, como é o caso em comento.

Em decisão proferida, o MM. Juiz, de uma das varas cíveis da comarca de Americana/SP, a seguradora foi condenada ao pagamento dos valores necessários ao reparo do caminhão, bem assim o dano emergente, consistente no salário do motorista saldado pela empresa no período em que o caminhão ficou parado e os lucros que a transportadora deixou de auferir com o caminhão naquele período, estes que serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento.

Ainda cabe recurso da decisão.

 


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