Cliente deve ser indenizada por denunciação caluniosa

15/06/2015

Fonte: Tribunal de Justiça – Goiás | 15.06.2015

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, manteve sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Mineiros, Rui Carlos de Faria, que condenou o empresário W. P. F. e sua empresa W. P. F. – ME a indenizarem E. C. da S. em R$ 50 mil, por danos morais. Após vender um caminhão para E. e seu marido, W. ofereceu denúncia caluniosa à polícia, alegando que o caminhão havia sido roubado pelo casal. O relator do processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha.

 O contrato de venda do veículo foi anulado e a mulher ainda terá de ser ressarcida em R$ 22.125,58 que já havia pago como entrada na negociação. W. alegava que apresentou a denúncia devido à inadimplência do casal, mas, na decisão, o relator destacou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o qual diz que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O desembargador destacou que a inadimplência contratual não se resolve na delegacia, “não sendo crível que um comerciante, ainda que de parcos estudos, desconheça a diferença entre desacordo contratual e furto de veículo”. Ele frisou que inexiste prisão por desacordo comercial e que o ordenamento jurídico pátrio prevê medidas judiciais cíveis para rescindir negócios jurídicos e reaver bem, “nada justificando a imprudente e inconsequente medida tomada pelo primeiro réu que omitiu a existência do negócio jurídico realizado com a autora e narrou à autoridade policial a ocorrência de um crime”.

Danos morais
Ele considerou que a cliente deveria ser indenizada já que, em seu entendimento, foi provada a conduta dolosa do empresário pela denunciação caluniosa de furto, “provocando inutilmente a polícia judiciária”. Segundo ele, a conduta gerou danos morais a Edite em seu meio pessoal e profissional, “pois foi abordada e detida pela polícia juntamente com seu marido, o qual foi, inclusive, algemado, como se fossem ladrões sob os olhares assustado de seu filho menor e de várias pessoas em posto de combustível e expostos em reportagem televisiva como ladrões de caminhão”.

Processo: 116795-25.2012.8.09.0105