Correta identificação do CNAE pode resultar em eficiência de custo tributário da CPRB

13/07/2015

Fonte: Migalhas

Por: Fábio Capelletti

 

Desde sua entrada em vigor, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tem suscitado uma série de polêmicas e, por consequência, uma corrida dos contribuintes às portas da Receita Federal, conforme atestam as inúmeras soluções de consulta publicadas no “Diário Oficial da União”.

Entre os principais questionamentos destaca-se a sujeição (ou não) à sistemática de tributação da CPRB em função do enquadramento da atividade econômica desenvolvida pela empresa segundo o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Segundo o artigo 9º da lei 12.546/11 e artigo 17 da IN 1.436/13, “as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada”, sendo:

• Receita auferida: aquela apurada com base no ano calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início das atividades da empresa; e,

• Receita esperada: a previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano calendário de início das atividades da empresa.

Em recente solução de consulta publicada, a Receita emitiu entendimento de que o critério de atividade principal atribuído pela legislação da CPRB poderá, eventualmente, não coincidir com o critério adotado para os efeitos do CNPJ, sendo que, “para fins de enquadramento na sistemática da contribuição previdenciária substitutiva, não é necessário que a ‘maior receita auferida ou esperada’ atinja o percentual mínimo de 50% do total das receitas da empresa, bastando ser superior às demais receitas, individualmente consideradas”.

Isso significa que, para fins do enquadramento na CPRB pelo CNAE, não basta identificar o CNAE apontado no CNPJ. No caso, será preciso uma análise quantitativa e temporal das receitas de cada atividade desenvolvida pela empresa, devendo, também, ser observada a hipótese das empresas que possuem filiais que desenvolvem atividades específicas e tenham apenas uma atividade ou atividades distintas da exercida pela matriz e/ou demais filiais.

Tal observação ganha extrema relevância para os contribuintes que tenham suas atividades enquadradas concomitantemente nos artigos 7º e 8º da lei 12.546, haja vista a diferenciação de alíquotas (2% e 1%, respectivamente) entre elas.

Assim, as empresas devem redobrar a atenção ao correto CNAE para fins da tributação da CPRB, sendo, eventualmente, necessária a reestruturação societária e/ou operacional para a obtenção de melhor eficiência de custo tributário.