Decisão determina incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos para filhos de empregados

02/07/2015

Fonte: Tribunal Regional Federal – 3ª Região | 02.07.2015

 

Nesse caso, o benefício tem natureza de salário-utilidade, acréscimo concedido à remuneração de maneira indireta

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos para funcionários de empresas.

O autor da ação, um instituto educacional, ajuizou a ação para cancelar multas lançadas pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de bolsa de estudos a empregados e seus filhos.

As autuações foram feitas com base no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, pois a Receita Federal entende que o pagamento desses benefícios aos empregados constitui remuneração indireta.

O autor da ação alega que o tributo não deve incidir sobre a bolsa de estudo porque se trata de benefício de caráter não salarial, eventual, temporário, condicional e não se destina a retribuir o trabalho, pago como incentivo à educação.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.

Ao analisar o recurso da União, a decisão do tribunal faz uma distinção entre auxílio creche e auxílio babá; auxílio educação e bolsas de estudos para funcionários; e bolsas de estudos para filhos de funcionários.

No que se refere ao auxílio creche, os desembargadores explicaram que a Súmula 310 já pacificou o entendimento de que ele não integra o salário de contribuição. Além disso, lembraram que o auxílio-educação e as bolsas de estudos para funcionários também não se incluem no salário de contribuição, em razão do artigo 458, § 2º, II, da CLT.

O voto vencedor, contudo, ressalta que situação completamente diferente das anteriores acontece com as bolsas de estudos para filhos de funcionários. Essas, segundo o entendimento que prevaleceu, constituem um acréscimo no salário do empregado concedido de maneira indireta, que se classifica como salário-utilidade, pois esse tipo de estímulo educacional não tem qualquer ligação com a finalidade da empresa e, por isso, constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Com esse fundamento, o tribunal acolheu parcialmente o recurso da União para manter as autuações fiscais em relação aos valores relativos às bolsas de estudos para filhos e dependentes de funcionários.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0009001-56.2010.4.03.6105/SP