Empresa prejudicada na defesa por ação fora do local da contratação consegue anular decisões

15/08/2017

Fonte: Migalhas

O TST anulou todas as decisões em reclamação trabalhista, bem como determinou a remessa do processo a uma das varas do Trabalho de Brasília, em recurso que discutiu o ajuizamento da ação pelo trabalhador em seu local de domicílio e não no da contratação.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em São Raimundo Notato, no Piauí, por trabalhador de empresa sediada em Brasília/DF. A empresa apresentou exceção de incompetência (eis que o local do ajuizamento da ação não coincidiu com o local da contratação e/ou da prestação dos serviços), mas por não ter condições de se descolar até o local do ajuizamento da ação, não compareceu à audiência e teve a revelia e confissão decretadas, com a condenação aos pleitos autorais.

Em recurso ordinário para o TRT da 22ª região, a decisão foi integralmente mantida. Sob o fundamento do acesso à justiça, o Tribunal Regional entendeu ser competente, para o ajuizamento e o julgamento da reclamação trabalhista, o foro do domicílio do autor, em local diverso da contratação e prestação de serviços, sem registrar, ainda, o âmbito de atuação da empresa.

Deve-se potencializar o acesso à justiça, oportunizando ao trabalhador a eleição do foro como forma de conferir concretude à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).”

A empresa recorreu ao TST, mas ao recurso de revista foi negado seguimento. Apresentado AIRR, este foi monocraticamente indeferido pelo presidente do TST.

Má aplicação

Em acórdão de relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, a 1ª turma do TST concluiu pela má aplicação do artigo 5º da Constituição. Isso porque:

Uma vez que a reclamada foi prejudicada no seu direito de defesa, tanto que fora declarada a sua revelia. Ademais, consignou o regional que a ação foi ajuizada em local diverso da contratação e da prestação de serviço, além de não ter registrado o âmbito de atuação da empresa reclamada.”

A decisão da turma foi unânime.

  • Processo relacionado: 209-92.2015.5.22.0102