MP 668/2015 que altera a norma de parcelamento é convertida em Lei

23/06/2015

Fonte: COAD | 23.06.2015

 

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, do dia 22-6, a Lei 13.137, de 19-6-2015, que é resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 668, de 30-1-2015, que trata do pagamento à vista ou parcelamento de débitos de tributos e contribuições sociais previdenciárias administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e os inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A Lei 13.137/2015 também estabeleceu que os valores pagos aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa a título de ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta e indireta para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo das entidades religiosas e instituições de ensino vocacional.

Foi atribuído aos oficiais de registro e notários de cartórios, temporários ou permanentes, a responsabilidade pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia.