Operadora deve indenizar dona de casa indevidamente negativada

11/08/2014

Fonte: Tribunal de Justiça – Minas Gerais | 11.08.2014

 

A operadora Claro S.A. foi condenada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a pagar R$ 14.480 a S.F.B., que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos por inadimplência apesar de nunca ter contratado os serviços da empresa. O TJMG aceitou recurso da consumidora e aumentou a quantia fixada em Primeira Instância para a indenização por danos morais, que era de R$ 5 mil.

Na ação ajuizada em agosto de 2012, a dona de casa relatou que, em julho de 2006, perdeu os documentos pessoais. Cerca de um ano depois, ao tentar fazer compras com cartão de crédito, foi impedida, porque o seu nome estava negativado. S. alegou que nunca realizou negócios com a operadora.

A Claro argumentou que não houve fraude e que a transação foi regular. A empresa sustentou que a consumidora descumpriu suas obrigações e pretendeu esquivar-se de arcar com as consequências, portanto, o fornecimento dos dados dela aos órgãos de proteção ao crédito era um direito legítimo. Segundo a Claro, a reivindicação de indenização era desonesta e configurava má-fé, pois o dano nem sequer tinha sido provado.

O juiz da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, Eduardo Valle Botti, julgou o pedido de S. procedente em maio de 2013, condenando a Claro a indenizar a dona de casa em R$ 5 mil e a retirar o nome dela dos cadastros restritivos. Tanto a empresa como S. discordaram da sentença.

O desembargador Rogério Medeiros, examinando os recursos, entendeu que, se ficou demonstrada a ausência de uma relação de negócios entre as partes, a dona de casa não poderia ser caracterizada como devedora e a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes mostrava-se “injusta e ilícita”. O magistrado avaliou, contudo, que, a indenização poderia ser aumentada, tendo em vista as circunstâncias do caso e o grau de culpabilidade da operadora. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini aderiram à decisão do relator de majorar a quantia de R$ 5 mil para R$ 14.480.