Publicadas as Súmulas 533 a 541 do STJ e cancelada a Súmula 470

15/06/2015

Fonte: COAD | 15.06.2015

 

Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta segunda-feira (15/6) as Súmulas 533 a 541. Confira:

SÚMULA 533 – “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”

SÚMULA 534 – “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”

SÚMULA 535 – “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.”

SÚMULA 536 – “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

SÚMULA 537 – “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”

SÚMULA 538 – “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”

SÚMULA 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

SÚMULA 540 – “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.” SÚMULA 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Também foi publicada, no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, o cancelamento da Súmula 470, a saber:

SÚMULA 470 (CANCELADA) – “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.”