Serviço de iluminação pública é de competência do município

28/07/2014

Fonte: Tribunal Regional Federal – 3ª Região | 25.07.2014

Foi julgado improcedente o pedido do Município de Limeira que pretendia que fosse considerada indevida a Resolução 414/2010 publicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determinou à empresa Elektro Energia e Serviços S/A que devolvesse à municipalidade a responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública.

O serviço de iluminação na cidade de Limeira vinha sendo prestado pela Elektro devido a um contrato de concessão firmado com a Aneel. Após a publicação da Resolução, os ativos imobilizados em serviço (AIS) deveriam ser transferidos ao município juntamente com a responsabilidade pela prestação dos serviços até dezembro de 2014.

De acordo com o autor, a Agência, ao publicar tal resolução, extrapolou sua competência normativa. Argumenta que a empresa Elektro havia recebido os bens destinados à prestação dos serviços de iluminação em virtude de contrato de concessão, o que por sua vez lhe impõe a obrigação de fazer e que os ativos só poderiam ser devolvidos após o término da concessão. Ainda alega que o repasse da prestação do serviço de iluminação onerará o consumidor, já que haverá a necessidade de se buscar nova fonte de custeio para arcar com a obrigação.

O juiz federal Marcelo Jucá Lisboa, substituto da 1ª Vara Federal em Limeira/SP, entendeu, com base nos artigos 30 e 149-A da Constituição Federal, que cabe ao município a obrigação de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluindo a iluminação pública.

Ele considerou que, apesar dos efeitos válidos em face do município, o contrato de concessão celebrado entre a União, por intermédio da Agência Reguladora, e a empresa concessionária de energia elétrica Elektro é nulo, “por importar em frontal violação ao inciso V do art. 30 da Constituição Federal mediante indevida usurpação da competência municipal. […] Diversamente do que sustenta o autor, a Resolução da Aneel não infringiu sua autonomia; pelo contrário: restabeleceu-a, retirando do ordenamento jurídico ato contrário à Lei Maior”.

Diante do contexto apresentado na ação, Marcelo Lisboa afirmou que “a Aneel inovou, sim. Mas não no ordenamento jurídico, normativamente falando: inovou no mundo dos fatos. E o fez adequando a realidade fática, que até então vinha prevalecendo em descompasso com a Constituição, aos exatos termos desta última, dando aos municípios a titularidade do serviço que, à Luz da Lei Maior, é de sua competência”.

Processo: 0010971-69.2013.403.6143