TJDFT – Vítima de assalto em estacionamento de supermercado será indenizada

09/05/2016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios | 06.05.2016

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o C. Comércio e Indústria Ltda a indenizar, em danos materiais e morais, uma mulher que foi assaltada dentro da garagem oferecida pelo supermercado. Ficou entendido que a utilização de um estacionamento como atrativo torna o estabelecimento responsável pela segurança dos consumidores.

A autora alega que se dirigia ao seu automóvel, dentro da garagem da empresa ré, quando foi abordada por um assaltante. Esse lhe apontou uma faca, subtraiu um aparelho celular no valor de R$ 3.849,00 e fugiu logo em seguida, após escutar barulhos de clientes descendo as escadas. Conta, ainda, ter sido socorrida por clientes do supermercado, que chamaram sua filha e o Corpo de Bombeiros.

Ademais, a autora registrou ocorrência na delegacia de polícia, bem como entregou três orçamentos distintos do aparelho ao réu. Em sua defesa, o supermercado defende a inexistência de provas documentais que comprovem o efetivo dano sofrido pela autora, além da ocorrência de fato de terceiro, que exclui a sua responsabilidade.

De acordo com a magistrada, ao utilizar um estacionamento privativo, o réu tem o dever de vigilância sobre as ações ocorridas em suas dependências, zelar pela integridade física dos clientes e ressarci-los dos prejuízos sofridos. A juíza entendeu, também, que a conduta do supermercado violou a segurança que o consumidor esperava e tratou com descaso o evento criminoso, de forma a causar dano moral. Além disso, deixou registrado que, mesmo diante das imagens do assalto sofrido pela autora, o réu nada fez para impedir a fuga dos meliantes ou intimidar suas ações.

Desta forma, a magistrada julgou procedente o pedido da inicial e condenou o C. Comércio e Indústria Ltda a pagar à autora o valor de R$ R$ 3.849,00, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe:0728808-32.2015.8.07.0016