TJES – Supermercado é condenado por acidente com cliente

12/05/2016

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo | 11.05.2016

A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou um supermercado da cidade a pagar 15 salários mínimos a uma cliente que foi atingida por uma cancela que baixou enquanto ela passava a pé pelo portão do estacionamento. A empresa foi condenada, ainda, em R$123,98 por danos materiais relativos a realização de exames e compra de medicamentos.

Segundo os autos, a autora da ação foi ao supermercado para levar o cartão de débito para seus pais e entrou caminhando pelo portão do estacionamento, tendo percebido que a cancela eletrônica estava levantada, sem passagem de carros. No entanto, ao passar, a cancela baixou repentinamente em cima da requerente, fraturando gravemente sua face.

A requerente conta, ainda, que pediu ajuda aos funcionários do estabelecimento, mas quem a socorreu foram clientes que estavam no estacionamento e a levaram para a UPA. Ao ser atendida, foi constatado que os ferimentos eram graves e que seria necessário uma cirurgia de correção para colocar o osso maxilar no lugar, tendo sido a vítima levada de ambulância para o Hospital São Lucas, em Vitória.

De acordo com os autos, a requerente ficou impossibilitada de exercer a sua profissão, pois teve que ficar de repouso, devido ao tratamento médico, por mais de dez dias. “O golpe na face causou fratura nos ossos da face, inchaço no rosto e fortíssimas dores de cabeça. Passou dias sentindo dores intensas e com a arcada dentária desconfigurada. Ademais, a autora, desde antes do acidente, usava aparelho para alinhar os dentes e, após o acidente, seus dentes ficaram completamente tortos”, diz o processo.

Em sua defesa, o supermercado alegou que não mantinha qualquer relação de compra e venda com a requerente e não era o administrador do estacionamento. Afirmou, ainda, que a autora não tinha provas de que esteve no estacionamento do supermercado. Alegou, ainda, que a requerente tentou ingressar na área de estacionamento passando por local restrito ao trânsito de veículos, ignorando o caminho próprio para pedestres, assumindo assim o risco de passar sob a cancela.

A magistrada, no entanto, entendeu que a responsabilidade pelo acidente é do supermercado e condenou o mesmo ao pagamento de: “a) R$ 123,98 (cento e vinte e três reais e noventa e oito centavos) pelos danos materiais; b) 15 (quinze) salários mínimos a título de danos morais, devendo os juros legais incidir desde a data do evento danoso, eis que se trata de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e a correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 também do Superior Tribunal de Justiça). “, concluiu a juíza.