TJGO – Residencial terá de ressarcir cliente por venda de imóvel acima do preço

02/10/2015

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás | 01.10.2015

Residencial L. Ltda. foi condenado a outorgar escritura pública de compra e venda de dois apartamentos a J. M. da S. J., no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Ele também terá de restituir o valor de R$ 45.500,00, correspondente ao valor cobrado a mais pelos apartamentos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, negando agravo regimental interposto pelo condomínio.

Inconformado com a decisão monocrática, o Residencial L. entrou com o agravo regimental, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu a produção de prova testemunhal, porém a sentença foi proferida sem a produção desta prova. Disse que J. agiu em má-fé, argumentando que os preços dos apartamentos contidos nos documentos foi alterado apenas para reduzir-lhe o encargo tributário decorrente das aquisições. Contudo, o desembargador afirmou que as questões já restaram muito bem analisadas, não tendo o agravante apresentado argumentos suficientes para desconstituir a decisão, limitando-se a simplesmente reiterar as alegações veiculadas no recurso anterior. Votaram com o relator os desembargadores Carlos Alberto França e Amaral Wilson de Oliveira.

Profissionalismo

Na decisão monocrática, Zacarias Neves Coêlho havia explicado que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade do magistrado de indeferir as provas que entender serem desnecessárias ao julgamento da causa, não gerando cerceamento de defesa. Explicou que, apesar de o condomínio afirmar que a prova testemunhal é necessária para se comprovar a realidade dos fatos, ele considerou não haver necessidade de sua produção para o julgamento.

Quanto ao argumento de que aceitou consignar nos documentos negociais preços menores que os originalmente proposto, a pedido do comprador, para que fosse diminuído seu encargo tributário, o desembargador aduziu que, tratando-se a vendedora de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), promovendo a incorporação, construção e venda dos imóveis do empreendimento Residencial L., “é ela, ou deveria ser, profissional na área imobiliária, sabedora, portanto, das implicações legais de se fazer constar, num contrato, preço distinto daquele supostamente aceito pelo adquirente”.

Logo, o magistrado disse prevalecer a percepção de que a diferença apurada entre os preços decorre de uma renegociação feita entre as partes, devendo o Residencial L. Ltda. restituir a quantia paga além do preço global ajustado.

Processo: 230130-87.2012.8.09.0051 (201292301309)