TRT-9ª – Doença laboral: trabalhador ganha direito de “demitir a empresa”

08/07/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região | 06.07.2015

 
Um funcionário do frigorífico da S., em Toledo, obteve na Justiça o direito à rescisão indireta do trabalho após desenvolver doença devido às condições ergonômicas inadequadas na linha de corte de suínos. No processo, ficou comprovado que a empresa não alterou as funções do empregado mesmo após o agravamento da doença no ombro esquerdo, provocada por movimentos repetitivos.

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quando ocorre falta grave do empregador, sendo motivo justo para o rompimento do contrato por parte do empregado com o direito às verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa – inclusive quanto à multa de 40% do FGTS.

A Justiça também decidiu que o trabalhador da B. F., controladora da marca S., deverá ser indenizado em R$ 6 mil por danos morais. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná entendeu que a empresa deu causa à rescisão indireta ao não tomar providências para garantir um ambiente de trabalho seguro. Da decisão, ainda cabe recurso.

O reclamante foi contratado em 2003 para exercer a função de operador de produção. Durante mais de dez anos trabalhou no setor de corte de suínos. O empregado executava diariamente, em pé e em mobiliário inadequado, cerca de 1080 flexões no ombro, sempre com esforço de manuseio de cargas entre 1 Kg e 16 Kg. O resultado foi o desenvolvimento da doença tendinopotia do supraespinhoso do ombro esquerdo, que provocou incapacidade temporária para o tipo de serviço executado.

A B. F. foi informada do agravamento das condições de saúde, mas não alterou as funções do reclamante. Em 2004, o funcionário ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pedindo rescisão indireta e indenização por danos morais.

Na contestação, a B. F. afirmou que não foi comprovada a falta grave. Ressaltou ainda que uma suposta inobservância de condições ergonômicas e normas de saúde e higiene não são causas de descumprimento contratual.

O juiz Fabricio Sartori, da 1ª Vara de Toledo, com base na prova pericial, concluiu que o ambiente de trabalho foi a causa do aparecimento da doença. O magistrado destacou ainda que a B. F. não observou a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto ao mobiliário adequado para executar os serviços com segurança. Para o juiz, a falta da empresa foi “grave o suficiente de forma a impedir a continuidade do vínculo de emprego”.

A 5ª Turma do TRT-PR confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo o juiz convocado Sérgio Guimarães Sampaio, relator do acórdão, a rescisão indireta “justifica-se pela existência de condições laborais inadequadas a configurar risco à saúde do empregado já anteriormente acometido por doença do trabalho”.

Processo nº 01250-2014-068-09-00