Vendedor de carro tem direito à integração salarial de prêmios recebidos

26/06/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região | 26.06.2015

 

Um vendedor de automóveis conseguiu provar na Segunda Instância a natureza salarial dos “prêmios” que recebia de forma habitual da concessionária onde trabalhava, caracterizando-os como parte da remuneração, conforme dispõe o artigo 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Dou provimento ao recurso para reconhecer a natureza salarial da parcela ‘prêmios’ paga no período de junho de 2011 até o término contratual, deferindo os reflexos de seu valor médio em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%” – foi o voto do relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, acolhido por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

O argumento do trabalhador foi no sentido de que “os valores pagos na rubrica ‘prêmio’, na realidade referiam-se a comissões pagas a título de EFENAI e vendas de acessórios e seguros, tanto é verdade que o valor é variável”.

Conforme a Jurisprudência do TRT/MS, prêmio é uma espécie de salário ligado a metas a serem atingidas pelo empregado ou a fatores de ordem pessoal do trabalhador, não obrigando a repetição de seu pagamento. Entretanto, se pago com habitualidade, e atrelado diretamente à contraprestação pela execução de serviços, deve integrar o salário do obreiro para todos os efeitos legais.

Quanto aos demais pedidos, a decisão do Juízo de Primeira Instância foi mantida.

Processo: 0024103-89.2014.5.24.0001 – RO